Decreto nº 354 de 2 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 7 de março de 1989, em Seul, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida convenção por meio de Decreto Legislativo nº 205, de 7 de outubro de 1991; Considerando que a Convenção entrou em vigor em 21 de novembro de 1991, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28, inciso 2. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Eduardo Moreira Hosannah

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1991

Anexo

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