Decreto nº 354 de 2 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 7 de março de 1989, em Seul, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida convenção por meio de Decreto Legislativo nº 205, de 7 de outubro de 1991; Considerando que a Convenção entrou em vigor em 21 de novembro de 1991, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28, inciso 2. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Eduardo Moreira Hosannah
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1991