Artigo 1º do Decreto nº 354 de 2 de dezembro de 1991
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.