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Artigo 2º do Decreto nº 354 de 2 de dezembro de 1991

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

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