Decreto nº 35.326 de 5 de Abril de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite o uso da medalha Marechal Thaumaturgo de Azevedo nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
É permitido o uso, com os uniformes militares, da medalha Marechal Thaumaturgo de Azevedo, mandada cunhar pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores por ocasião do primeiro centenário de nascimento do ilustre brasileiro Marechal Thaumaturgo de Azevedo.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Getúlio Vargas Tancredo de Almeida Neves Renato de Almeida Guillobel Zenóbio da Costa Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1954