Artigo 1º do Decreto nº 35.326 de 5 de Abril de 1954
Permite o uso da medalha Marechal Thaumaturgo de Azevedo nos uniformes militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido o uso, com os uniformes militares, da medalha Marechal Thaumaturgo de Azevedo, mandada cunhar pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores por ocasião do primeiro centenário de nascimento do ilustre brasileiro Marechal Thaumaturgo de Azevedo.