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Artigo 1º do Decreto nº 35.326 de 5 de Abril de 1954

Permite o uso da medalha Marechal Thaumaturgo de Azevedo nos uniformes militares.

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Art. 1º

É permitido o uso, com os uniformes militares, da medalha Marechal Thaumaturgo de Azevedo, mandada cunhar pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores por ocasião do primeiro centenário de nascimento do ilustre brasileiro Marechal Thaumaturgo de Azevedo.

Art. 1º do Decreto 35.326 /1954