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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.


Art. 3º

As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.

§ 1º

O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.

§ 2º

Os cursos extraordinários são de três modalidades:

a

de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;

b

de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;

c

de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.