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Artigo 28 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.


Art. 28

Os casos omissos ou duvidosos serão propostos a Diretoria do Ensino Superior, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.