Artigo 28 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os casos omissos ou duvidosos serão propostos a Diretoria do Ensino Superior, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.