Artigo 27 do Decreto nº 35.311 de 2 de Abril de 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Executivo poderá conceder bôlsas de estudo aos Estados que não possuam Escolas de Serviço Social, nos têrmos do convênio que vier a ser firmado com a Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único
Será obrigatória, no citado convênio, cláusula relativa ao compromisso, por parte do beneficiado, de exercer a profissão, no Estado de origem, no mínimo durante os dois primeiros anos que se seguirem à conclusão do curso.