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Decreto nº 35.300 de 31 de Março de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração a pesquisar mica, pedras coradas e associados, no município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração a pesquisar mica, pedras coradas e associados, em terrenos de propriedade de "The Lancashere General Investiment Company Ltd.", no lugar denominado Rio Urupuca, distrito de Frei Serafim, município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e sessenta e um hectares sessenta e dois ares e cinqüenta centiares (261,6250 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice em um marco implantado pelo 3º Distrito de Terras do Estado de Minas Gerais, à margem esquerda do Rio Urupuca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), quarenta e um graus nordeste (41º NE); novecentos e cinqüenta metros (950m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); duzentos e quarenta metros (240M), setenta e nove graus (79º SW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oito graus sudoeste (8º SW); mil e oitenta e cinco metros (1.085m), treze graus sudeste (13º SE); duzentos e trinta e dois metros (232m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); o último lado é a margem esquerda do rio Urupuca, no trecho compreendido entre a extremidade do último lado descrito e o vértice de partida.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$2.620,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.4.1954.