Decreto de 10 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelos Lotes nºs 43, 55, 57 e 59 (parte) da Gleba nº 01, da Colônia "G" - Apucaraninha, conhecidos, como "FAZENDA MANDAÇAIA", situado no Município de Londrina, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural constituído pelos Lotes nºs 43, 55, 57 e 59 (parte) da Gleba nº 01, da Colônia "G" - Apucaraninha, conhecidos como "FAZENDA MANDAÇAIA", com área global de 485,9200ha (quatrocentos e oitenta e cinco hectares e noventa e dois ares), situado no Município de Londrina, objeto dos registros nºs 5.920, Livro 3-J, 20.980/20.981, fls. 80/81, Livro 3-B/H; 11.284, Livro 3-U e 9.983, fl. 83, Livro 3/Q, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas existentes e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior a pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1995