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    3. Decreto 3.506 de 13 de Junho de 2000

    Coração para favoritarDecreto 3.506 de 13 de Junho de 2000

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :

    Brasília, 13 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


    Art. 1º

    É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços públicos.

    Parágrafo único

    O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 13 de junho de 2000.

    Art. 2º

    O disposto no artigo anterior não se aplicará ao servidor que retomar a paralisação.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000