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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.506 de 13 de Junho de 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

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Art. 1º

É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços públicos.

Parágrafo único

O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 13 de junho de 2000.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 3.506 /2000