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Artigo 2º do Decreto nº 3.506 de 13 de Junho de 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplicará ao servidor que retomar a paralisação.

Art. 2º do Decreto 3.506 /2000