Artigo 2º do Decreto nº 3.506 de 13 de Junho de 2000
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior não se aplicará ao servidor que retomar a paralisação.