Decreto nº 35.000 de 3 de Fevereiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a composição dos Quadros e Tabelas do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Ficam aprovados, em cumprimento do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, combinado com os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto número 34.596, de 16 de novembro do mesmo ano, os inclusos Quadros, Tabelas e Relações numéricas e nominais que definem a composição dos Quadros Permanente e Suplementar e das Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura.
Continuam a integrar os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Educação e Cultura os cargos isolados, de provimento efetivo ou em comissão, e as funções gratificadas que, não figurando nos anexos a que se refere êste artigo, pertenciam, na data em que entrou em vigor a Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, aos Quadros de denominação idêntica do então Ministério da Educação e Saúde.
O Quadro Especial do antigo Ministério da Educação e Saúde passa a constituir, enquanto de outro modo não dispuser ato legislativo, o Quadro Especial do Ministério da Educação e Cultura.
Os Diretores do Pessoal dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura apostilarão convenientemente os títulos dos servidores que passam a integrar os Quadros e Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas dos respectivos Ministérios.
Dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, deverão ser aprovadas, por decretos executivos, as lotações numérica e nominal correspondentes aos novos Quadros dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, bem como, por portarias ministeriais, as cotações numéricas e nominais correspondentes às respectivas Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas.
Getulio Vargas. Antonio Balbino. Miguel Couto Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.3.1954.