Artigo 2º do Decreto nº 35.000 de 3 de Fevereiro de 1954
Define a composição dos Quadros e Tabelas do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, deverão ser aprovadas, por decretos executivos, as lotações numérica e nominal correspondentes aos novos Quadros dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, bem como, por portarias ministeriais, as cotações numéricas e nominais correspondentes às respectivas Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas.