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Artigo 2º do Decreto nº 35.000 de 3 de Fevereiro de 1954

Define a composição dos Quadros e Tabelas do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

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Art. 2º

Dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, deverão ser aprovadas, por decretos executivos, as lotações numérica e nominal correspondentes aos novos Quadros dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, bem como, por portarias ministeriais, as cotações numéricas e nominais correspondentes às respectivas Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas.