ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, com a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiores traçadas, tem as seguintes competências:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência e realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência; e
VI - outras previstas em lei.
§ 1º A atividade de inteligência a que se refere o caput deste artigo compreende os ramos inteligência e contra-inteligência.
§ 2º A ABIN, observadas a legislação e as normas pertinentes e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Agência Brasileira de Inteligência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da ABIN:
a) Diretoria-Executiva de Planejamento e Coordenação; e
b) Departamento Jurídico;
II - órgãos setoriais:
Departamento de Administração; e
Departamento de Tecnologia:
- Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Operações de Inteligência;
c) Departamento de Contra-Inteligência; e
d) Escola de Inteligência;
IV - órgãos regionais:
a) Agências; e
b) Escritórios.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3º À Diretoria-Executiva de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral da ABIN no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da Agência e naqueles em que esteja especialmente incumbido de tratar.
Art. 4º Ao Departamento Jurídico, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete assessorar o Diretor-Geral da ABIN em questões de natureza jurídica, no controle interno da legalidade dos atos administrativos e manifestar-se sobre editais de licitação e contratos.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5º Ao Departamento de Administração compete prestar, no âmbito da ABIN, apoio administrativo nas áreas de Saúde, Orçamento, Finanças, Pagamento e Benefícios de Pessoal, Transporte, Material, Obras, Patrimônio e Serviços Gerais.
Art. 6º Ao Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia, informática e inteligência tecnológica.
Art. 7º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, subordinado administrativamente ao Departamento de Tecnologia, compete promover a pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º Ao Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de Inteligência sobre a situação nacional e internacional, de interesse para o assessoramento ao Presidente da República.
Art. 9º Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar operações de Inteligência, de acordo com diretrizes do Diretor-Geral da ABIN.
Art. 10 Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência, em ligação com os Órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 11 À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para a atividade de Inteligência, bem como realizar estudos e pesquisas, com vistas a aprimorar sua doutrina.
Art. 12 São competências comuns aos departamentos da ABIN, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assessorar o Diretor-Geral;
II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
III - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;
IV - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, bem como com entidades privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres e outros trabalhos; e
V - coordenar a participação de outras unidades da Agência, ou de outros órgãos, nos trabalhos de suas respectivas frações.
Seção IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 13 Às Agências dos Estados, em sua área de atuação, compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a reunião de dados de interesse da atividade de Inteligência, de acordo com diretrizes do Diretor-Geral da ABIN.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 14 Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe exercer as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidencia da República nos assuntos da competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - coordenar e controlar a execução das atividades da ABIN;
IV - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN;
V - propor a criação ou a extinção de unidades e postos;
VI - criar ou extinguir Escritórios, onde se fizer necessário, observado os quantitativos fixados no Anexo II ao Decreto que aprova esta estrutura;
VII - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;
VIII - movimentar os servidores da Agência; e
IX - designar os chefes das unidades e subunidades organizacionais.
Seção II
Do Diretor Adjunto
Art. 15 Ao Diretor Adjunto incumbe:
I - auxiliar o Diretor-Geral em estudos e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN e naqueles em que esteja especialmente incumbido de atuar.
II - assistir ao Diretor-Geral na coordenação, na supervisão e no controle das atividades da ABIN; e
III - substituir o Diretor-Geral nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor-Geral a indicação do Diretor Adjunto da ABIN.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16 Aos Diretores de Planejamento e Coordenação e da Escola de Inteligência, aos Chefes dos Departamentos e das Agências dos Estados incumbe planejar, coordenar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de atuação, e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 17 Os dirigentes da ABIN terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados pelo Diretor-Geral e assumirão automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILIERA DE INTELIGÊNCIA
UNIDADE
| CARGO/ FUNÇÃO Nº
| DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO
| NE/DAS/GR
|
| 1
| Diretor-Geral
| NE
|
| 1
| Diretor Adjunto
| NE
|
| 1
| Assessor
| 102.3
|
| 2
| Assistente
| 102.2
|
| 3
| Chefe de Serviço
| 101.1
|
| | | |
| 20
| | FG-1
|
| 42
| | FG-2
|
| 14
| | FG-3
|
| | | |
DIRETORIA-EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO | 1
| Diretor-Executivo | 101.6
|
| 4
| Diretor
| 101.4
|
| 9
| Gerente
| 101.3
|
| 1
| Chefe de Setor
| 101.2
|
| 3
| Assessor
| 102.4
|
| 6
| Assessor
| 102.3
|
| 2
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
| | | |
DEPARTAMENTO JURÍDICO | 1
| Chefe de Departamento
| 101.5
|
| 3
| Assessor
| 102.3
|
| | | |
| | | |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO | 1
| Chefe de Departamento
| 101.5
|
| 1
| Chefe de Gabinete
| 101.4
|
| 2
| Diretor
| 101.4
|
| 7
| Gerente
| 101.3
|
| 4
| Assessor
| 102.3
|
| 6
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
| | | |
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA | 1
| Chefe de Departamento
| 101.5
|
| 2
| Diretor
| 101.4
|
| 6
| Gerente
| 101.3
|
| 1
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
| | | |
CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES | 1
| Diretor de Centro de Pesquisa
| 101.5
|
| 1
| Chefe de Gabinete
| 101.4
|
| 3
| Diretor
| 101.4
|
| 10
| Gerente
| 101.3
|
| | | |
| | | |
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA | 1
| Chefe de Departamento | 101.5
|
| 3
| Diretor
| 101.4
|
| 3
| Gerente (Retificado)
| 101.3
|
| 3
| Chefe de Setor
| 101.2
|
| 2
| Assessor
| 102.3
|
| 1
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
| | | |
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA
| 1
| Chefe de Departamento
| 101.5
|
| 3
| Diretor
| 101.4
|
| 3
| Gerente
| 101.3
|
| 3
| Chefe de Setor
| 101.2
|
| 2
| Assessor
| 102.3
|
| 1
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
| | | |
DEPARTAMENTO DE CONTRA-INTELIGÊNCIA | 1
| Chefe de Departamento
| 101.5
|
| 3
| Diretor
| 101.4
|
| 5
| Gerente
| 101.3
|
| 1
| Chefe de Setor
| 101.2
|
| 1
| Assessor
| 102.3
|
| 1
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
| | | |
ESCOLA DE INTELIGÊNCIA | 1
| Diretor de Escola
| 101.5
|
| 1
| Vice-Diretor de Escola
| 101.5
|
| 2
| Diretor
| 101.4
|
| 9
| Gerente
| 101.3
|
| 1
| Assessor
| 102.3
|
| 2
| Assistente
| 102.2
|
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
AGÊNCIAS | 12
| Chefe
| 101.4
|
| 12
| Chefe Adjunto
| 101.3
|
| 24
| Gerente
| 101.3
|
| 17
| Chefe de Escritório
| 101.2
|
| 24
| Assistente
| 102.2
|
| 12
| Auxiliar
| 102.1
|
| | | |
ANEXO III
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6 | 6,52
| 2
| 13,04
| 2
| 13,04
|
DAS 101.5 | 4,94
| 13
| 64,22
| 13
| 64,22
|
DAS 101.4 | 3,08
| 41
| 126,28
| 42
| 129,36
|
DAS 101.3 | 1,24
| 96
| 119,04
| 88
| 109,12
|
DAS 101.2 | 1,11
| 32
| 35,52
| 25
| 27,75
|
DAS 101.1 | 1,00
| 4
| 4,00
| 4
| 4,00
|
| | | | | |
DAS 102.4 | 3,08
| 6
| 18,48
| 5
| 15,40
|
DAS 102.3 | 1,24
| 22
| 27,28
| 32
| 39,68
|
DAS 102.2 | 1,11
| 44
| 48,84
| 51
| 56,61
|
DAS 102.1 | 1,00
| 17
| 17,00
| 15
| 15,00
|
SUBTOTAL 1 (+) | | 277
| 473,70
| 277
| 474,18
|
FG-1 | 0,31
| 20
| 6,20
| 20
| 6,20
|
FG-2 | 0,24
| 43
| 10,32
| 42
| 10,08
|
FG-3 | 0,19
| 15
| 2,85
| 14
| 2,66
|
SUBTOTAL 2 (+) | 78
| 19,37
| 76
| 18,94
|
TOTAL (1+2) | 355
| 493,07
| 353
| 493,12
|
ANEXO III(Redação dada pelo Decreto nº 4.527, de 2002)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
CÓDIGO
| VALOR UNITÁRIO
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
| | | |
DAS 101.6
| 6,52
| 1
| 6,52
|
DAS 101.5
| 4,94
| 9
| 44,46
|
DAS 101.4
| 3,08
| 36
| 110,88
|
DAS 101.3
| 1,24
| 88
| 109,12
|
DAS 101.2
| 1,11
| 25
| 27,75
|
DAS 101.1
| 1,00
| 3
| 3,00
|
| | | |
DAS 102.4
| 3,08
| 3
| 9,27
|
DAS 102.3
| 1,24
| 20
| 24,80
|
DAS 102.2
| 1,11
| 40
| 44,44
|
DAS 102.1
| 1,00
| 12
| 12,00
|
| | | |
SUBTOTAL 1
| 237
| 392,17
|
| | | |
FG-1
| 0,31
| 20
| 6,20
|
FG-2
| 0,24
| 42
| 10,08
|
FG-3
| 0,19
| 14
| 2,66
|
| | | |
SUBTOTAL 2
| 76
| 18,94
|
TOTAL (1+2)
| 313
| 411,11
|
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
| | Da SEGES/MP P/GSI/ABIN (a)
| DO GSI/ABIN P/SEGES/MP (b)
|
CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | QTDE
| Valor Total
| QTDE
| Valor Total
|
DAS 101.4
| 3,08
| 1
| 3,08
| -
| -
|
DAS 102.4
| 3,08
| -
| -
| 1
| 3,08
|
DAS 101.3
| 1,24
| -
| -
| 8
| 9,92
|
DAS 102.3
| 1,24
| 10
| 12,40
| -
| -
|
DAS 101.2
| 1,11
| -
| -
| 7
| 7,77
|
DAS 102.2
| 1,11
| 7
| 7,77
| -
| -
|
DAS 102.1
| 1,00
| -
| -
| 2
| 2,00
|
SUBTOTAL 1
| 18
| 23,25
| 16
| 22,77
|
FG2
| 0,24
| -
| -
| 1
| 0,24
|
FG3
| 0,19
| -
| -
| 1
| 0,19
|
SUBTOTAL 2
| | | | 0,43
|
TOTAL
| | 23,25
| | 23,20
|
Saldo de Remanejamento (a-b)
| -
| 0,05
| -
| -
|