Decreto nº 3.490 de 29 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce dispositivos ao art. 128 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O art. 128 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 3º O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI; § 4º A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2000