Decreto nº 349 de 21 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 10.854, de 2021

Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes."

Art. 2º

Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 , com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. § 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991