Decreto nº 349 de 21 de Novembro de 1991
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Decreto nº 10.854, de 2021
Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes."
Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 , com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. § 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991