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Artigo 2º do Decreto nº 349 de 21 de Novembro de 1991

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 2º

Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 , com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. § 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."

Art. 2º do Decreto 349 /1991