Artigo 2º do Decreto nº 349 de 21 de Novembro de 1991
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 , com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. § 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."