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Artigo 1º do Decreto nº 349 de 21 de Novembro de 1991

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 1º

O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes."

Art. 1º do Decreto 349 /1991