Decreto nº 3.486 de 25 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo II, alínea "c", os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções Gratificadas - FG:
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a FUNDACENTRO: dois DAS 101.4; três DAS 101.2; e um DAS 102.3; e
da FUNDACENTRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.3; quinze DAS 101.1; um DAS 102.2; um DAS 102.1; cinco FG-1; seis FG-2; e quatro FG-3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNDACENTRO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
O Regimento Interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dorneles Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.200
Anexo
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a alteração estabelecida pela Lei nº 6.618, de 16 de dezembro de 1978, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art. 207 da Constituição.
Art. 2º A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;
II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;
V - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Curador;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Controladoria; e
b) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgão específico singular: Diretoria Técnica;
V - unidades descentralizadas:
a) Centros Regionais;
b) Centros Estaduais; e
c) Escritórios de Representação.
Art. 4º A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação pertinente.
Capítulo III
da competência dos órgãos
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 5º Ao Conselho Curador compete:
I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;
III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º deste Estatuto;
IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;
VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDACENTRO;
VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos; e
IX - representar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundação.
Parágrafo único. O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 8º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art. 21 deste Estatuto.
Art. 6º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Presidente da FUNDACENTRO;
IV - Diretor-Executivo da FUNDACENTRO;
V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VIII - quatro representantes dos empregadores; e
IX - quatro representantes dos trabalhadores.
§ 1º Comporão também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração Financeira da FUNDACENTRO.
§ 2º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º O Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da FUNDACENTRO.
§ 4º Os representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na formulação, direção e implementação das políticas técnico-científicas e administrativas;
II - supervisionar a elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação;
III - assistir ao Presidente no relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação política e social da FUNDACENTRO; e
IV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
Art. 10 À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDACENTRO;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDACENTRO, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDACENTRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11 À Controladoria compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da FUNDACENTRO.
Art. 12 À Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 13 À Diretoria Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14 Aos Centros Regionais e Estaduais compete executar ações específicas, em nível regional e estadual, respectivamente, nas áreas da saúde ocupacional e prevenção de acidentes no trabalho, bem como coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a situações de interesse local que se enquadrem nas finalidades da FUNDACENTRO.
Art. 15 Aos Escritórios de Representação compete acompanhar e informar sobre o desenvolvimento de atividades relativas à implantação e execução de programas e projetos de interesse da FUNDACENTRO.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 16 Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;
II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - cumprir no seu âmbito de ação e difundir as normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;
VIII - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observado a legislação pertinente;
IX - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
X - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Curador;
XI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e
XII - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 17 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO;
II - exercer as atribuições decorrentes das competências previstas no art. 9º deste Estatuto; e
III - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19 Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 20 Constituem recursos financeiros da FUNDACENTRO:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - a contribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - transferências orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
VI - doações de qualquer espécie; e
VII - outras receitas eventuais.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 22 São três os Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas prioritários.
Art. 23 Em caso de extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNDACENTRO ad referendum do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – FUNDACENTRO.
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
3
Assessor
102.3
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Assessor
102.3
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.3
20
FG-1
20
FG-2
28
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Chefe
101.3
2
Assistente
102.2
CONTROLADORIA
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Diretor
101.4
1
Assessor
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
14
Chefe
101.2
DIRETORIA TÉCNICA
1
Diretor
101.4
1
Assessor
102.3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
13
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
CENTROS REGIONAIS
(BA, DF, MG, PE e RJ)
5
Chefe
101.4
Serviço
6
Chefe
101.1
CENTROS ESTADUAIS
(ES, PR, PA, RS e SC)
5
Chefe
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
3
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVACÓDIGODAS - UNIITÁRIOQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS 101.4
3,08
5
15,40
7
21,56
DAS 101.3
1,24
18
22,32
16
19,84
DAS 101.2
1,11
27
29,97
30
33,30
DAS 101.1
1,00
28
28,00
13
13,00
DAS 102.3
1,24
5
6,20
6
7,44
DAS 102.2
1,11
5
5,55
4
4,44
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL 1
91
119,90
78
111,04
FG - 1
0,31
25
7,75
20
6,20
FG - 2
0,24
26
6,24
20
4,80
FG - 3
0,19
32
6,08
28
5,32
SUBTOTAL 2
83
20,07
68
16,32
TOTAL (1+2)
174
139,97
146
127,36
c) REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA SEGES/MP P/ A FUNDACENTRO (a)
DA FUNDACENTRO P/ A SEGES/MP (b)CÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
2
2,48
DAS 101.2
1,11
3
3,33
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
15
15,00
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
-
DAS 102.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
6
10,73
19
19,59
FG-1
0,31
-
-
5
1,55
FG-2
0,24
-
-
6
1,44
FG-3
0,19
-
-
4
0,76
SUBTOTAL 2
-
-
15
3,75
TOTAL
6
10,73
34
23,34
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
-28
-12,61