Decreto 3.460 de 15 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA :
Brasília, 15 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com as alterações posteriores, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos produtos compreendidos nos códigos 2520.10.11, 2520.10.19 e 2520.20.90 ficam alteradas na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2000 01/01/2001 2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 29 4 2520.10.19 Outros 29 4 2520.20.90 Outros 29 4
Parágrafo único
Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o produto compreendido no código 2520.20.10, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2000 01/01/2001 2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 29 4
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2000