Decreto de 1º de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais no valor de R$ 2.889.369.503,00, para os fins que especifica.

Decreto de 1º de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.121, de 30 de outubro de 1995, DECRETA:

Brasília, 1º de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 2.374.766.863,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

Na programação de que trata este artigo consta o valor de R$ 42.146.438,00 (quarenta e dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), referente às transferências intragovernamentais.

Art. 2º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 514.602.640,00 (quinhentos e quatorze milhões, seiscentos e dois mil, seiscentos e quarenta reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são os decorrentes de:

I

cancelamento da dotação orçamentária constante do Anexo III; e

II

vetos, de acordo com o art. 166, § 8º, da Constituição , no valor de R$ 2.857.369.503,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e três reais).

Art. 4º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1995