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Decreto nº 3.438 de 25 de Abril de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.974-78, de 6 de abril de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

A NTN-F, criada pelo Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998 , passa a ter as seguintes características:

I

prazo: mínimo de vinte e quatro meses;

II

taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

III

modalidade: nominativa e negociável;

IV

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V

rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

VI

pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

VII

resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.

Art. 2º

O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto nº 2.766, de 2 de setembro de 1998 , para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:

I

prazo: até trinta anos;

II

forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

III

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV

rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V

modalidade: escritural e nominativa.

§ 1º

O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2º do Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999.

§ 2º

Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2000