Decreto nº 3.438 de 25 de Abril de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.974-78, de 6 de abril de 2000, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
A NTN-F, criada pelo Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998 , passa a ter as seguintes características:
I
prazo: mínimo de vinte e quatro meses;
II
taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III
modalidade: nominativa e negociável;
IV
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V
rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI
pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII
resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.
Art. 2º
O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto nº 2.766, de 2 de setembro de 1998 , para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:
I
prazo: até trinta anos;
II
forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
III
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV
rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V
modalidade: escritural e nominativa.
§ 1º
O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2º do Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999.
§ 2º
Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2000