Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.438 de 25 de Abril de 2000
Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto nº 2.766, de 2 de setembro de 1998 , para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:
I
prazo: até trinta anos;
II
forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
III
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV
rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V
modalidade: escritural e nominativa.
§ 1º
O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2º do Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999.
§ 2º
Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.