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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.438 de 25 de Abril de 2000

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

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Art. 2º

O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto nº 2.766, de 2 de setembro de 1998 , para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:

I

prazo: até trinta anos;

II

forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

III

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV

rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V

modalidade: escritural e nominativa.

§ 1º

O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2º do Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999.

§ 2º

Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.

Art. 2º, IV do Decreto 3.438 /2000