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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.438 de 25 de Abril de 2000

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

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Art. 1º

A NTN-F, criada pelo Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998 , passa a ter as seguintes características:

I

prazo: mínimo de vinte e quatro meses;

II

taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

III

modalidade: nominativa e negociável;

IV

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V

rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

VI

pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

VII

resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.

Art. 1º, IV do Decreto 3.438 /2000