Decreto nº 34.155 de 12 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item 1, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

A carteira de identidade instituída pelo Decreto n.º 3.985, de 31 de dezembro de 1919 , e expedida pelo Serviço de identificação do Exército, tem fé pública em todo o Território Nacional.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Cyro Espírito Santo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1953