Decreto nº 34.155 de 12 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item 1, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
A carteira de identidade instituída pelo Decreto n.º 3.985, de 31 de dezembro de 1919 , e expedida pelo Serviço de identificação do Exército, tem fé pública em todo o Território Nacional.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Cyro Espírito Santo Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1953