Artigo 2º do Decreto nº 34.155 de 12 de Outubro de 1953
Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.
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