Artigo 1º do Decreto nº 34.155 de 12 de Outubro de 1953
Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carteira de identidade instituída pelo Decreto n.º 3.985, de 31 de dezembro de 1919 , e expedida pelo Serviço de identificação do Exército, tem fé pública em todo o Território Nacional.