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Artigo 1º do Decreto nº 34.155 de 12 de Outubro de 1953

Declara de fé pública em todo território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.

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Art. 1º

A carteira de identidade instituída pelo Decreto n.º 3.985, de 31 de dezembro de 1919 , e expedida pelo Serviço de identificação do Exército, tem fé pública em todo o Território Nacional.