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Decreto nº 3.409 de 10 de Abril de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define as ações continuadas de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.969-15, de 30 de março de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornelas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.2000

Decreto nº 3.409 de 10 de Abril de 2000