Artigo 1º do Decreto nº 3.409 de 10 de Abril de 2000
Define as ações continuadas de assistência social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.