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Artigo 1º do Decreto nº 3.409 de 10 de Abril de 2000

Define as ações continuadas de assistência social.

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Art. 1º

São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.