Decreto nº 3.402 de 4 de Abril de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui à Marinha do Brasil a Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 52.493, de 23 de setembro de 1963, que promulgou a Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental e de acordo com o disposto no § 1º do art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, no art. 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na alínea "c", inciso I, do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

A Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional - OMI, com sede em Londres, Reino Unido, passa a ser exercida pela Marinha do Brasil.

§ 1º

O cargo de Representante Permanente do Brasil junto à OMI será exercido por um Almirante, do Corpo da Armada, da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva, auxiliado por um assessor, designado Representante Alterno, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa e por um Representante Alterno do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), os cargos de Representante Permanente e Alterno, quando ocupados por militares da ativa, serão considerados como de natureza militar.

§ 3º

O Representante Permanente e seus substitutos legais serão acreditados no setor competente da OMI para exercerem integralmente a representação dos interesses nacionais ante aquele Organismo, podendo, para tanto, praticar todos os atos previstos em seu Estatuto.

Art. 2º

Aos Representantes, Permanentes e Alternos, serão assegurados os direitos e imunidades diplomáticas inerentes ao exercício dos cargos, inclusive a concessão de passaporte diplomático.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Geraldo Magela da Cruz Quintão Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2000