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Artigo 1º do Decreto nº 3.402 de 4 de Abril de 2000

Atribui à Marinha do Brasil a Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional e dá outras providências.

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Art. 1º

A Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional - OMI, com sede em Londres, Reino Unido, passa a ser exercida pela Marinha do Brasil.

§ 1º

O cargo de Representante Permanente do Brasil junto à OMI será exercido por um Almirante, do Corpo da Armada, da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva, auxiliado por um assessor, designado Representante Alterno, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa e por um Representante Alterno do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), os cargos de Representante Permanente e Alterno, quando ocupados por militares da ativa, serão considerados como de natureza militar.

§ 3º

O Representante Permanente e seus substitutos legais serão acreditados no setor competente da OMI para exercerem integralmente a representação dos interesses nacionais ante aquele Organismo, podendo, para tanto, praticar todos os atos previstos em seu Estatuto.

Art. 1º do Decreto 3.402 /2000