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Artigo 2º do Decreto nº 3.402 de 4 de Abril de 2000

Atribui à Marinha do Brasil a Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos Representantes, Permanentes e Alternos, serão assegurados os direitos e imunidades diplomáticas inerentes ao exercício dos cargos, inclusive a concessão de passaporte diplomático.

Art. 2º do Decreto 3.402 /2000