Artigo 2º do Decreto nº 3.402 de 4 de Abril de 2000
Atribui à Marinha do Brasil a Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos Representantes, Permanentes e Alternos, serão assegurados os direitos e imunidades diplomáticas inerentes ao exercício dos cargos, inclusive a concessão de passaporte diplomático.