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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Institui a Comissão Coordenadora das Atividades de Defesa Econômica e dá outras providencias.


Art. 2º

A Comissão, coordenada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, é composta de representante:

I

da Secretaria Nacional de Direito Econômico;

II

da Secretaria Nacional de Economia;

III

da Secretaria Especial de Política Econômica;

IV

da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;

V

da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

da Superintendência Nacional do Abastecimento.

Parágrafo único

A Secretaria Executiva da comissão será exercida pelo representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico, que substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos.