Decreto nº 3.398 de 30 de Março de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº l.l99, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : CÓDIGO ALÍQUOTA% 3305.20.00 20 3305.30.00 20 3305.90.00 20 8903 10

Art. 2º

Fica suprimido o destaque "Ex" no código 0209.00.90 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

Art. 3º

Ficam suprimidas as Notas Complementares NC(85-1) e NC(93-1), respectivamente, aos Capítulos 85 e 93 da TIPI.

Art. 4º

Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas: CÓDIGO Ex DESCRIÇÃO ALÍQ.% 8903.91.00 01 Iates 25 8903.92.00 01 Iates 25

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2000.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2000