Decreto nº 3.390 de 23 de Março de 2000

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n º 1.971-9, de 9 de março de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 2000; 179


I

até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização; e

II

até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.

Parágrafo único

Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com o estabelecido neste Decreto.

I

quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II

quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a

os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6 ou DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste artigo;

b

os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão; e

c

o percentual a que se refere a alínea anterior poderá, a qualquer tempo, ser alterado pelo Comitê Gestor de que trata o art. 4º deste Decreto;

III

quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.

IV

quando em exercício na Escola Nacional de Administração Fazendária, para treinamento, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para execução de atividades de cobrança e defesa relativa a tributos e contribuições federais, observado o disposto em portaria conjunta expedida pelos respectivos titulares e pelo Secretário da Receita Federal, calculada conforme estabelecido no inciso I deste artigo. (Incluído pelo decreto nº 3.610, de 2000)

Parágrafo único

A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

Art. 10º

Ficam revogados os Decretos nº s 97.667, de 19 de abril de 1989 , 98.967, de 20 de fevereiro de 1990 , e 2.017, de 1 o de outubro de 1996.


da Independência e 112 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornélas Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.3.2000