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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.390 de 23 de Março de 2000

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Medida Provisória n º 1.971-9, de 9 de março de 2000, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante dessas Carreiras, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos III e IV da referida Medida Provisória, será calculada observando-se a seguinte distribuição:

I

até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização; e

II

até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.

Parágrafo único

Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com o estabelecido neste Decreto.

Art. 1º, I do Decreto 3.390 de 23 de Março de 2000