Decreto nº 33.578 de 18 de Agôsto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá a denominação de "Batalhão Pirajá" ao 19º Batalhão de Caçadores e cria o respectivo estandarte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Passa a denomina-se "Batalhão Pirajá" o atual 19º Batalhão de Caçadores, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2º
Fica criado o estandarte distintivo para o Batalhão Pirajá, de acôrdo com o môdelo que acompanha este Decreto e com as seguintes características:
a
Campo verde, com bordadura de amarelo;
b
ao centro um escudo de vermelho com faixa de cinco listas alternadas de verde e amarelo tendo sôbre tudo um elipse de ouro com bordadura de azul carregado de dóstico, Restauração da Bahia, 1823 - em ouro; no interior, uma espada também de ouro, cruzada com um ramo de louros de verde, tudo encimado pelas inicias, P. I.; a elipse descrita envolvida por um respleodor de ouro; em companhia uma linha de ameias uma fortaleza de prata lavrada de negro; servindo de timbre um listél arqueado, de vermelho e carregada de onze estrelas, sendo nove de prata e as duas estremas de ouro;
c
ladeando o escudo duas tôlhas de palmeira de ouro, ao alto, arco o dístico - Batalhão Pirajá - e abaixo a data - 8 de novembro de 1822, tudo em ouro;
d
tranja de ouro, em volta;
e
laço militar das cores nacionais com a inscrição - 19º Batalhão de Caçadores, em ouro;
f
dimensões: 0,80m x 1,10m.
Art. 3º
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Cyro Espírito Santo Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1953