Decreto nº 3.328 de 5 de Janeiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, que dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a modificação promovida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 2º O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.2000