Decreto de 4 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "FAZENDA GAMELEIRA", constituído pelos Lotes 4-A (parte), 4-B, 4-C, 4-D (parte), 5, 9, 18, 19, 20, 21 e 22, do Loteamento Sítio Velho nº 7, situado nos Municípios Figueirópolis e Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Decreto de 4 de Setembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "FAZENDA GAMELEIRA", constituído pelos Lotes 4-A (parte), 4-B, 4-C, 4-D (parte), 5, 9, 18, 19, 20, 21 e 22, do Loteamento Sítio Velho nº 7, com área de 9.218,9533 ha (nove mil, duzentos e dezoito hectares, noventa e cinco ares trinta e três centiares), situado nos Municípios de Figueirópolis e Formoso do Araguaia, objeto dos registros nºs R-7-127, R-7-128, R-7-129, R-5-133, R-7-133, R-5-134, R-7-135, R-6-186, R-6-1076, R-5-1077, R-3-1079 e matrícula nº 4881, fls. 127/129, 133/135 e 186 do Livro 2; fls. 110/111 e 113, do Livro 2-E, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Formoso do Araguaia, e fls. 11, Livro 2-H, do CRI da Comarca de Peixe, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1995