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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas visando:

I

à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;

II

à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;

III

à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

IV

à padronização das características dos tipos de rações adotados;

V

à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

VI

ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

VII

ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;

VIII

à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.

Art. 3º, VI do Decreto 330 de 1º de Novembro de 1991