Artigo 3º do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991
Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas visando:
I
à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;
II
à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;
III
à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;
IV
à padronização das características dos tipos de rações adotados;
V
à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;
VI
ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;
VII
ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;
VIII
à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.