Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).

Art. 2º

A CAFA tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.

Art. 3º

Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas visando:

I

à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;

II

à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;

III

à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

IV

à padronização das características dos tipos de rações adotados;

V

à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

VI

ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

VII

ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;

VIII

à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.

Art. 4º

A CAFA tem a seguinte composição:

I

um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);

II

um representante e suplente do Ministério da Marinha;

III

um representante e suplente do Ministério do Exército;

IV

um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;

V

um Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).

Art. 5º

A CAFA poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.

Art. 6º

O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da CAFA.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se os Decretos nºs 52.950, de 26 de novembro de 1963 , e nº 53.970 de 17 de junho de 1964.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991