Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
A comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).
A CAFA tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.
à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;
à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;
ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;
à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.
A CAFA poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.
O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da CAFA.
Revogam-se os Decretos nºs 52.950, de 26 de novembro de 1963 , e nº 53.970 de 17 de junho de 1964.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991