Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único
Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.