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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

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Art. 48

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.

Parágrafo único

Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I

desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.