Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe aos órgãos setoriais e às unidades administrativas de que tratam o caput e o § 1º do art. 5º:
I
elaborar e submeter seus PAC à Secretaria de Comunicação de Governo;
II
promover em seus PAC os ajustes indicados pela Secretaria de Comunicação de Governo;
III
submeter à Secretaria de Comunicação de Governo as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso de sua execução;
IV
submeter à Secretaria de Comunicação de Governo, ainda na fase de planejamento, as ações de propaganda de utilidade pública e institucional e as ações de promoção institucional que envolvam veiculação;
V
adotar as providências necessárias para que as atividades previstas no art. 8º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e das condições estabelecidos;
VI
implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução das ações previstas nos PAC, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.