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Artigo 9º do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 9º

Cabe aos órgãos setoriais e às unidades administrativas de que tratam o caput e o § 1º do art. 5º:

I

elaborar e submeter seus PAC à Secretaria de Comunicação de Governo;

II

promover em seus PAC os ajustes indicados pela Secretaria de Comunicação de Governo;

III

submeter à Secretaria de Comunicação de Governo as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso de sua execução;

IV

submeter à Secretaria de Comunicação de Governo, ainda na fase de planejamento, as ações de propaganda de utilidade pública e institucional e as ações de promoção institucional que envolvam veiculação;

V

adotar as providências necessárias para que as atividades previstas no art. 8º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e das condições estabelecidos;

VI

implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução das ações previstas nos PAC, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.

Art. 9º do Decreto 3.296 /1999