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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 15

As propostas orçamentárias referentes às ações de comunicação social de que trata o art. 2º serão encaminhadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Secretaria de Comunicação de Governo, para análise e manifestação formal.

Parágrafo único

A Secretaria de Orçamento Federal considerará os dados informados pelos integrantes do SICOM, caso a Secretaria de Comunicação de Governo não se manifeste no prazo solicitado.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 3.296 /1999