Decreto nº 3.285 de 10 de dezembro de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a não aplicação do Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, às instituições financeiras estaduais cujo controle acionário tenha sido adquirido pela União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, D E C R E T A :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O disposto no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações acionárias detidas por instituições financeiras estaduais cujo controle acionário tenha sido adquirido pela União para fins de privatização ou extinção.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Martus Tavares